Decisão TJSC

Processo: 5058312-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6883099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058312-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 50375314420258240930 proposta por A. D. S., que deferiu, em parte, a tutela antecipada - evento 12, DOC1, nos seguintes termos: Ingressa A. D. S. com ação revisional de contrato imobiliário cumulada com repetição de indébito em face de Cooperativa de Crédito do Alto Vale do Itajaí – VIACREDI. Alega, em resumo, que celebrou contratos de crédito com cláusulas abusivas, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado, utilização do CDI como índice de reajuste, ausência de pre...

(TJSC; Processo nº 5058312-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6883099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058312-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 50375314420258240930 proposta por A. D. S., que deferiu, em parte, a tutela antecipada - evento 12, DOC1, nos seguintes termos: Ingressa A. D. S. com ação revisional de contrato imobiliário cumulada com repetição de indébito em face de Cooperativa de Crédito do Alto Vale do Itajaí – VIACREDI. Alega, em resumo, que celebrou contratos de crédito com cláusulas abusivas, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado, utilização do CDI como índice de reajuste, ausência de previsão contratual da Tabela Price e cobrança indevida de tarifas. Observa que houve renegociação parcial dos contratos, mas que os encargos continuam excessivos, e  não foi informada adequadamente sobre os critérios de reajuste e amortização. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos, manutenção da posse dos veículos dados em garantia e abstenção de negativação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; a exibição de documentos; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais; a limitação dos juros à taxa média de mercado; o afastamento da Tabela Price; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Da inaplicabilidade do CDC em relação aos contratos n. 00.767.017 e 00.629.349  O Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º, caput); e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º).  O Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). (grifou-se) Destarte, o caso dos autos apresenta-se como relação civil não consumerista, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor contrato n.00.681.480.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior ).  Não há, pois, previsão legal que sustente obrigatoriedade de que os juros cobrados pela instituição financeira não ultrapassem o percentual máximo de 12% ao ano. Sobre o tema, a Corte Superior, no âmbito do julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia, REsp n. 1.061.530, firmou a seguinte orientação:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.  I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO  1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;  b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;  c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;  d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em Concreto.  (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifou-se) Em resumo, o STJ entendeu que somente cabe a revisão se: (a) o contrato for sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e (b) a taxa contratada seja consideravelmente superior à média de mercado, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva.   No caso em tela, trata-se de relação civil não consumerista, portanto, não preenche o primeiro requisito delineado pelo STJ para que seja possível a revisão judicial dos contratos, nesse momento.  Do contrato n.00.681.480 No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, como já mencionado, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado. Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023).  Logo, resta descaracterizada a mora.  Dos juros remuneratórios.  No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:  Número do Contrato 00.681.480 Tipo de Contrato 25447 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 2,38 Data do Contrato 27/07/2023 Juros BACEN na data (%) 1,37 10% 1,507 Excedeu em 10%? SIM  Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.  Capitalização mensal de juros contratada.  A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros.   A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos:   Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.   Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023).  O Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).  No caso em estudo, há previsão da capitalização de juros, como delineado em tópico anterior, o que autoriza a utilização da Tabela Price.   Nos termos da fundamentação:  Defere-se a gratuidade.  Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.  Defere-se em parte a tutela de urgência, isto é, somente em relação ao contrato n. 00.681.480. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato n. 00.681.480, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver os veículos que garante o pagamento.  Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).  No presente recurso, a parte ré/agravante sustenta, em síntese, a higidez dos negócios jurídicos firmados com a agravada, defendendo a legalidade da utilização do índice CDI como componente dos juros remuneratórios pactuados nas cédulas de crédito bancário objeto da demanda. Argumenta que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com cláusulas claras quanto à variação das parcelas conforme o CDI, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade. Refuta a aplicação da teoria da imprevisão e da legislação consumerista, alegando tratar-se de ato cooperativo regido por norma específica. Assevera, ainda, que os encargos pactuados não ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificando, portanto, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. Ao aportar no , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA [...] MÉRITO RECURSAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A ALÍQUOTA PREVISTA FOI POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGO NÃO ABUSIVO. TESE AFASTADA [...] (Apelação n. 5026431-86.2024.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO [...] (Apelação n. 5107259-12.2024.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA [...] (Apelação n. 5059837-07.2025.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). À luz de tais considerações, divisa-se equívoco no pronunciamento judicial atacado, na medida em que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a decisão que concedeu a tutela antecipada à autora. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883099v4 e do código CRC 3adbf255. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:01     5058312-64.2025.8.24.0000 6883099 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6883100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058312-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, AO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSA 10% DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. INVOCADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE SUBSISTENTE. SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL QUE, POR SI, NÃO BASTA PARA O EXAME DA ILEGALIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DO CASO CONCRETO, CONSOANTE ATUAL ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.  AUSÊNCIA DO REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a decisão que concedeu a tutela antecipada à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883100v4 e do código CRC 7fee6423. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:01     5058312-64.2025.8.24.0000 6883100 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058312-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas